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Emissor Online de Documentos Fiscais Eletrônico - CT-e, MDF-e, NF-e, DF-e, Averbação, CIOT, entre outros.

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Emissor de Documentos Fiscais

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SAIBA O QUE É...

O Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 – CT-e é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital. Deve ser emitido para acobertar operações de prestação de serviço de transporte de cargas.

Substituto eletrônico dos diferentes documentos de Transporte de Carga, o CT-e foi o segundo módulo do Projeto SPED, instituído logo depois da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Ao todo, o CT-e substitui 6 documentos fiscais de papel. São eles:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
  • Modais do CT-e

A obrigação de emitir CT-e abrange transportadoras de diferentes modais de transporte, simplificando as obrigações fiscais do contribuinte e facilitando a fiscalização.

Os modais aceitos pelo CT-e são:

  • Rodoviário;
  • Ferroviário;
  • Aquaviário;
  • Aeroviário;
  • Dutoviário;
  • Multimodal.

Para compreender o CT-e mais a fundo, é importante absorver bem um conceito: ele é um documento exclusivamente digital. Mas o que exatamente isso significa?

Diferente dos seus documentos de papel antecessores, o CT-e não existe fisicamente. O verdadeiro documento, com validade fiscal, é um arquivo de computador do tipo XML cujo nome é um número bem comprido, chamado de “chave da nota”.

NOTAS IMPORTANTES

  • CT-e Substituto não pode ser CANCELADO, portanto sempre verifique se todos os dados estão corretos antes da autorização.
  • CT-e Substituto não pode ter os documentos (NF-es)alterados.
  • O CNPJ do emitente do CT-e Substituto deve ser o mesmo do CT-e a ser substituído, ou seja, deve ser a mesma filial.
  • Para alterar valores, só emita CT-e Substituto caso os valores tenham sido acima do valor correto, caso contrario o CT-e Complemento é o mais indicado, informando apenas os valores faltantes.
  • Na maioria dos casos de erros, quando o cancelamento do CT-e ainda está disponível, sempre é aconselhável e mais pratico CANCELAR o CT-e e emitir um novo.
  • A autorização do CT-e de substituição deve ocorrer em até 60 dias, ou outro limite conforme critério definido pela SEFAZ (a SEFAZ Virtual deve considerar a hora local do emissor para a validação) da data de autorização do CT-e objeto substituição.

Se emitir um documento errado, o que fazer? Clique aqui e saiba o procedimento a ser realizado.

O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE é uma representação física, impressa em papel e simplificada, do CT-e. Sendo assim, o DACTE não é considerado um documento fiscal por si só.

Por lei, o DACTE deve ser levado no veículo durante o serviço de transporte. Em postos de fiscalização, o DACTE é exigido do motorista/maquinista/piloto pelos agentes fiscais.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e é um documento digital que veio para substituir o “Manifesto de Carga Modelo 25”. No MDF-e são listados todos os documentos fiscais (Notas Fiscais e Conhecimentos de Transporte) que estão sendo transportados em um veículo de carga.

NF-e é a sigla para Nota Fiscal Eletrônica. Esta nota é semelhante à impressa, que todo mundo já conhece, porém ela é digital, ou seja, não há a necessidade de estar impressa para ter validade.

A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1, 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em todas as situações previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados, como a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais e operações de simples remessa.

Neste texto, vamos abordar apenas a NF-e, mas vale lembrar que há vários tipos de notas fiscais. Como a CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor). Cada uma delas tem uma função específica, porém o objetivo de todas é o mesmo: garantir que os impostos e as taxas de tributos sejam calculados e recolhidos de maneira correta.

Vale destacar a diferença entre a NF-e e a NFS-e. A NF-e é usada para wp-signup.php a venda de produtos, enquanto a NFS-e registra a prestação de serviços. Por exemplo, uma loja de calçados emite NF-e. Uma agência de comunicação emite uma NFS-e.

Para evitar fraudes ou falsificações, a validade jurídica da NF-e é garantida por meio de uma assinatura digital, criada em um projeto do governo chamado SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), firmado através de um decreto em janeiro de 2007.

Vantagens:

  • Elimina a utilização de papel;
  • Reduz o tempo de entrega das mercadorias ao diminuir o tempo de fiscalização dos caminhões de transporte;
  • Reduz os custos com a impressão e o armazenamento de documentos;
  • Incentiva o comércio eletrônico e o uso de novas tecnologias;
  • Aumenta a segurança e a credibilidade dos documentos fiscais;
  • Amplia o controle fiscal, possibilitando a troca de informações entre os fiscos.

Obrigatoriedade

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória para grande parte das operações corporativas, não apenas para grandes ou médias empresas, como também para negócios de médio ou pequeno porte.

Porém, conforme o Ajuste Sinief 07/2005, na cláusula primeira, parágrafo 2º, as unidades federadas podem estabelecer obrigatoriedades de emissão de NF-e, independentemente de estarem fixadas em Protocolo ICMS. Portanto, existe a possibilidade de contribuintes estarem obrigados à emissão de NF-e em um estado e em outro não.

O Documento Fiscal Eletrônico é um serviço que disponibiliza para o contribuinte todos os documentos fiscais que foram emitidos contra a sua empresa, ou seja, permite que o dono da empresa tenha acesso quando uma nota fiscal é gerada para o seu CNPJ.

MICSignifica manifesto internacional de cargas – DTA: Declaração de trânsito aduaneiro, que é um documento de autorização alfandegária utilizado no transporte rodoviário, para que as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro sejam transportadas de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação para despacho em transito aduaneiro na fronteira, onde apenas confere-se a documentação e o lacre da carga. A operação MIC/DTA é integrada pelo termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do trânsito e pela empresa transportadora.

A modalidade MIC/DTA permite a redução de custos com armazenagem e tempo de burocracia na liberação nos EADI’S (Estação Aduaneira do Interior). comparativamente com os portos.

Diante de todas as informações inseridas, podemos adicionar o MIC Continuado, sendo que este, permite que a diferença da carga seja transportada por outro veículo ou o mesmo em momento posterior.

Outros tipos de operação de trânsito aduaneiro  são :

  • trânsito aduaneiro de entrada: transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho;
  • trânsito aduaneiro de passagem: transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada;
  • trânsito aduaneiro nacional: as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro no território nacional, numa mesma operação;
  • trânsito escalonado: transporte, em um mesmo veículo, de cargas  amparadas  por  DTA ( declarações de trânsito aduaneiro ) com destinos ou origens diferentes.

É, também conhecido como “Contrato de Frete”, o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para o outro pessoa ou bens.
Este se compõe de três elementos: o transportador, o passageiro e a transladação. O passageiro pode ser o que adquiriu a passagem ou o que a recebeu deste.
Este tipo de contrato apresenta-se como típico, distinto das figuras clássicas do direito contratual. O que o caracteriza principalmente é atividade desenvolvida pelo transportador, de deslocamento físico de pessoas e coisas de um local para outro, sob sua total responsabilidade.
Não basta, todavia, efetuar o deslocamento de pessoas e coisas de um lugar para o outro. É essencial que o objeto da avença seja especificamente o deslocamento, pois a relação de transporte pode apresentar-se como acessória de outro negócio jurídico.
O contrato gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria, sem avarias, ao seu destino. Denomina-se cláusula de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro incólume ao local do destino.
Embora tenha características próprias, o contrato “rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito”, quando a coisa traslada é “depositada ou guardada nos armazéns do transportador” (art. 751, CC).

O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) foi recentemente instituído pela Resolução ANTT nº 5.862, 17 de dezembro de 2019

Por sua vez, essa resolução foi alterada pelas resoluções nº 5.869 e 5.873, ambas de 2020.

Seu preâmbulo não poderia ser mais claro e direto:

“Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas”.

Ou seja, trata-se de um número usado para identificar cada operação de transporte de cargas nas estradas brasileiras, seja ela intermunicipal, interestadual ou dentro de uma mesma cidade.

Ele será obrigatório para toda e qualquer empresa do ramo a partir de 15 de abril de 2020. 

Portanto, quem não contar com um CIOT em suas operações de frete pode ter problemas se for abordado pela fiscalização.

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