A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotou medidas extraordinárias devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Confira como ficará a nova rotina de cobrança da PGFN:
- SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA
Serão suspensos por 90 dias:
– os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
– a instauração de novos procedimentos de cobrança;
– o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
– a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento.
As medidas foram estabelecidas pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020.
- RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes — com exceção de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Simples Nacional, de multas qualificadas ou de multas criminais.
Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 dias.
Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais.
Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada.
Ela também não abrange débitos do FGTS, de Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais.
O prazo de adesão é até 30 de junho de 2020.
A Transação Extraordinária foi estabelecida pela Portaria n. 9.924, de 14 de abril de 2020.
- RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO
O prazo para aderir ao Acordo de Transação por Adesão foi prorrogado pelo Edital PGFN n. 3/2020.
Essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN n. 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O prazo de adesão é até 30 de junho de 2020.
- CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
A PGFN e a RFB prorrogaram por mais 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
A medida vale para as CND e as CPEND que estavam válidas no dia 24/03/2020.
A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23 de março de 2020.
- MANUTENÇÃO DA PARCELA MÍNIMA
Manutenção, até 31 de dezembro de 2020, dos valores de parcela mínima atualmente praticados nos parcelamentos da Fazenda Nacional, que são: R$ 100 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 500 (quinhentos) para pessoas jurídicas.
A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 541, de 20 de março de 2020.