A operação de transporte exige organização, conhecimento logístico e o domínio da legislação vigente por parte das empresas. Afinal, são vários os processos que precisam ser cumpridos e é importante ter clareza de todos eles para evitar cobrança de penalidades.
Por isso, conheça as diferenças entre o CT-e 3.0 e o MDF-e 3.0, dois documentos essenciais para o Transporte Rodoviário de Cargas, e saiba quando sua empresa deverá emiti-los:
CT-e 3.0: Conhecimento de Transporte Eletrônico
O CT-e funciona como uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e comprova a operação de prestação de serviço de transporte. É um documento em formato digital, ou seja, é emitido e operado eletronicamente. Deve ser utilizado em todos os modais de transporte: rodoviário, ferroviário, aéreo, dutoviário e aquaviário. O CT-e tem validade em todos os estados do país e a empresa deve ser credenciada para emitir o CT-e junto a Secretaria da Fazenda no estado em que está estabelecida. Para a emissão também é preciso ter certificação digital.
A nova versão 3.0 do CT-e entrou em vigor no dia 04 de dezembro de 2017. Com essa mudança, agora é possível emitir o CT-e também para outros serviços de transporte: transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de bagagem. Essa nova modalidade passa a ser conhecida como CTeOS(Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços).
MDF-e 3.0: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
O MDF-e surge quando o transporte for interestadual ou nos casos de carga fracionada. Ele serve para reunir diversos CT-e em um único documento. Assim, ao passar por fiscalização, apenas um documento deve ser apresentado. Além do transporte interestadual, o MDF-e deve ser emitido também para prestação de serviço de frete terceirizado.
No dia 02 de outubro entrou em vigor a versão 3.0 do MDF-e. Confira o que mudou!
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