Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP nº 936, 01/04/2020

O Governo Federal formalizou no Diário Oficial da União (DOU) algumas das medidas já anunciadas para o enfrentamento dos efeitos do novo coronavírus na economia do país.

A Medida Provisória nº 936/2020 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será coordenado pelo Ministério da Economia e custeado pela União na seguintes hipóteses:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago MENSALMENTE. Resumidamente o procedimento e prazo para ativação é:

  • Formalização de termo de acordo individual entre empregado e empregador, com no mínimo dois dias de antecedência, o qual será elaborado por nossa equipe;
  • Empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo – como ocorrerá a informação ainda não foi divulgado pelo Governo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada corretamente.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou ainda a suspensão do contrato.

O empregador deverá observar atentamente os prazos e procedimentos a serem seguidos sob pena de ser declarado responsável pelo pagamento da remuneração.

Importante esclarecer que o benefício será pago independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo ou número de salários recebidos, porém não beneficiará empregados que ocupem cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.

Também fica excluído o empregado que já estiver recebendo seguro desemprego, qualquer benefício de prestação continuada da Previdência e bolsa de qualificação.

O contrato de trabalho (e consequentemente o salário) será restabelecido caso cesse o estado de calamidade, no caso encerramento do termo individual de acordo ou na data em que o empregador comunicar o empregado de sua decisão de antecipar o fim da suspensão ou ainda da redução de sua carga horária.

Vale frisar ainda que o contrato de trabalho (e consequentemente o salário) será restabelecido caso cesse o estado de calamidade.

QUAIS AS PECULIARIDADES DE CADA UMA DAS MEDIDAS?

1.    REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

A redução poderá ser ACORDADA, pelo período ATÉ 90 DIAS, para tanto será necessário manter o valor do salário hora do empregado. As reduções somente poderão ocorrer de acordo com os percentuais de 25%, 50% e 70%. 

O valor do benefício a ser concedido terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que ele teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

2.    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Empregador e Empregador poderão optar ainda pela suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, os quais poderão ser fracionados em até dois períodos de trinta dias.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será pago no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada corretamente.

Caso o empregado realize home office ou qualquer outro tipo de trabalho durante esse período fica descaracterizada a suspensão. Hipótese em que o empregador será declarado responsável pelo pagamento da remuneração.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.

DO EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória também terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Este benefício será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

Importante observar que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

A medida provisória pode ser encontrada em sua íntegra no site do Planalto – MP 936 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

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