SISCOSERV

Entrega da SISCOSERV – Obrigação

Neste delicado momento, gostaríamos de relembra-los sobre a contínua e vigente obrigação acessória de entrega da SISCOSERV, sobre as operações relacionadas ao Transporte Internacional de Cargas, Despachos Aduaneiros e apoio administrativos ao transportes, e etc, quando houver trocas de serviços entre pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Brasil e pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no exterior. A obrigatoriedade da entrega do SISCOSERV deve ser cumprida diretamente pelo setor financeiro de vossa empresa, por se tratar de uma obrigação relacionada a fatos exclusivamente interno da empresa, seu não cumprimento no prazo legal estará sujeito a multas.

Segue abaixo, detalhes de todas as definições do SISCOSERV:


Ref.: REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISCOSERV

Diante dos avanços tecnológicos implantados nos últimos anos pelo fisco Federal, sentimo-nos na obrigação de relembrá-los, sobre a obrigatoriedade de vossa empresa apresentar internamente as informações do sistema SISCOSERV.


Segue abaixo breve explicação sobre o sistema SISCOSERV:

  1. Introdução

 O SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior) é uma obrigação que foi criada pela IN RFB nº 1.277/2012. Basicamente, pode-se dizer que as informações que devem ser prestadas ao SISCOSERV, referem-se à troca de serviços entre pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Brasil e pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no exterior.

  1. Obrigatoriedade

A obrigatoriedade dessa informação ao SISCOSERV se dá quando uma empresa brasileira contrata ou presta serviços a empresas situadas no exterior.
São vários os serviços que elencam o rol dessa obrigatoriedade do SISCOSERV. Dentre os principais podemos destacar: Transporte de cargas nacional e internacional, atividades de despachos aduaneiros, serviços de apoio aos serviços de  transportes, e etc.

Assim, se há um tomador ou prestador, contratado ou contratante, estabelecido no Brasil e um tomador ou prestador, contratado ou contratante, estabelecido no exterior, fica estabelecida a obrigatoriedade de registrar as informações no SISCOSERV.

  1. Prazo de apresentação

 Segue abaixo tabela de prazos para transmissão de informações ao SISCOSERV:

Operação Registro da Operação Registro de Faturamento Registro de Pagamento
Venda último dia útil do mês subsequente à data de início da operação Emissão do documento após início da operação – último dia útil do mês subsequente à data de emissão ou último dia útil do mês subsequente à data de registro da operação.

Emissão do documento antes do início da operação – último dia útil do mês subsequente à data de registro da operação.

Não há.
Aquisição último dia útil do mês subsequente à data de início da operação Não há. Pagamento após início da operação – último dia útil do mês subsequente à data de pagamento ou último dia útil do mês subsequente à data de registro da operação.

Pagamento antes do início da operação – último dia útil do mês subsequente à data de registro da operação.

  1. Penalidades

 A partir de 28.12.2012, a Lei nº 12.766/2012 alterou o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecendo novas regras para efeitos da determinação do valor das multas aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou declaração incorreta, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999:

I- apresentação extemporânea:

  1. a)R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido;
  1. b)R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

  1. Observações

Este tipo de obrigação deve ser cumprida diretamente pelo setor financeiro da empresa, por se tratarem se dados referente a faturamento e recebimento de valores que não possuímos aqui no escritório, como por exemplo: data do inicio do serviço, data da conclusão do serviço, prazo para recebimento dos valores, forma de pagamento, endereço do contratante no exterior, nota fiscal vinculada ao recebimento dos valores e etc. Outra questão é o prazo: a empresa tem 30 dias a partir da data do início da prestação do serviço para registrar o mesmo no SISCOSERV, portanto, um documento de prestação de serviço que iniciou em 01/09/2015 e o mesmo seja enviado para o escritório somente no dia 05/10/2015 já estaria fora do prazo.

Uma recomendação para resolver as questões desta obrigação acessória é a opção da transmissão destas informações através de lotes mensais, no qual deve ser verificado com seu programador para ativar esta opção no seu programa emissor de CRT, pois existe uma opção de módulo especialmente para gerar e transmitir as informações ao SISCOSERV com as informações já existentes no programa, que facilita o cumprimento desta obrigação acessória.

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