O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) é o novo modelo de Documento Fiscal Eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/2007, que substitui os seguintes documentos fiscais:

• Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
• Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
• Conhecimento Aéreo, modelo 10;
• Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
• Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
• Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e é um documento de existência apenas digital, o qual consiste em um arquivo no formato XML, que deverá ser gerado pelo sistema, assinado com o Certificado Digital da empresa, e enviado para SEFAZ, para autorização.

Somente após a SEFAZ autorizar o uso do CT-e que será emitido o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), quando então o transporte somente poderá ser iniciado.

Diagrama de funcionamento

A Solução para Emissão, Armazenamento e Gestão de Conhecimento Eletrônico (CT-e):

O Sistema de Emissão, Armazenamento e Gestão de Conhecimento Eletrônico (CT-e) agiliza as operações de transporte da sua empresa, e ajuda a evitar problemas legais, pois comunica-se em tempo real com os sistemas da SEFAZ, para o Modal Rodoviário, cumprindo todos os requisitos estabelecidos dentro do padrão e legislação do CT-e.

Algumas características e recursos do nosso produto:

• Acesso on-line;
Data Centers equipados para atender a toda a demanda com total segurança
• Armazenamento seguro do Certificado Digital, para assinatura dos CT-e
• Emissão, assinatura e autorização de uso dos CT-e junto a SEFAZ
• Armazenamento seguro (backup) dos CT-e emitidos e recebidos
• Impressão arquivo do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico)
• Disponibilização on-line dos CT-e emitidos, tanto para o destinatário, como para o governo, conforme estabelecido na legislação vigente
• Permite a integração com o ERP, o qual é integrado com as principais administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, como ROADCARD/PAMCARD, REPOM e outros, para que a sua empresa atenda às determinações da nova Resolução 5.869 atualizada em 31/01/2020.

Alguns Benefícios:

• Agiliza a logística de entrega de documentos (DACTE do CT-e) para impressão
• Alta segurança e disponibilidade, já que todo o sistema roda em Data Centers de alta confiabilidade
• Cumprimento de todos os requisitos e obrigações estabelecidos na legislação
• Redução de custos de impressão do documento fiscal
• Auxilia na preservação dos recursos naturais
• Agilidade na emissão de documentos
• Simplificação de obrigações acessórias
• Facilidade nos trâmites de entrada/lançamento de dados já que o CT-e é um arquivo digital, podendo trafegar entre sistemas

Fundamentação Legal:

A partir da publicação da RESOLUÇÃO No 3.658/11, DE 19 DE ABRIL DE 2011, e atualizada na RESOLUÇÃO No 5.869/20 DE 30 DE JANEIRO DE 2020, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) Regulamenta o art. 5o-A da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980”.

Dentro da nova sistemática, conforme consta no Art 2, os Transportadores Autônomos de Carga (TAC), as Empresas de Transporte de Carga (ETC) que possuam em sua frota até 3 veículos de carga, e os membros de Cooperativas de Transportes de Cargas (CTC) não poderão mais receber os valores de frete por meio da tradicional “carta-frete”, e terão de obedecer o que dispõe o Art 3 que estabelece como únicos meios válidos o “Depósito em Conta” ou “outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT”.

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